O número de portugueses que procuram saber o que é o PERSI aumenta sempre que os relatórios periódicos da entidade reguladora do setor bancário no nosso país – o Banco de Portugal – alertam para uma subida na taxa de incumprimento no pagamento dos empréstimos contraídos pelos consumidores.
Mas Afinal o que é O PERSI poderá ajudar os consumidores portugueses a resolver os seus problemas de endividamento? Saiba tudo no nosso artigo.
O Que é o PERSI?
O PERSI foi oficialmente criado em janeiro de 2013, com o intuito de funcionar como solução para as situações em que há atrasos no pagamento de dívidas, oriundas de empréstimos.
Caso tenha pagamentos em atraso com alguma entidade financeira, então, o seu nome está na Lista Negra do Banco de Portugal.
Aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados, excetuando os contratos de locação financeira. E o procedimento pode entrar em ação quando o cliente bancário tem para lá de 30 dias de atraso no cumprimento da prestação devida.
Trata-se, no fundo, de uma forma de evitar o recurso a tribunais, obstar a burocracias e imprimir outra agilidade na renegociação do crédito.
Como Funciona o PERSI?
O PERSI pode surgir no horizonte, por iniciativa da instituição bancária, para que credor e devedor entrem em acordo. A iniciativa cabe à mesma entidade, a quem compete ativar esta plataforma de entendimento. É, aliás, obrigada a fazê-lo em três situações:
1. A partir do momento em que o cliente o manifeste expressamente;
2. Quando o faltoso se atrasar na liquidação das prestações, desde que tenha já avisado o credor para o risco de não conseguir pagar;
3. Entre o 31.º e o 60.º dia após o consumidor entrar em situação de incumprimento.
Após a ativação do PERSI, o devedor receberá do banco a informação de que o procedimento encontrar-se-á já a decorrer, isto até cinco dias após o seu começo.
Obterá igualmente do banco um documento a informá-lo sobre os seus deveres e direitos, verá a respetiva capacidade financeira analisada (no sentido da regularização da situação) e, também, ser-lhe-ão propostas uma ou mais alternativas para obstar ao incumprimento.
A consolidação de crédito, a dilatação temporal dos prazos de pagamento e a redução nas prestações são algumas das opções que usualmente acompanham a proposta.
Claro que, em todas as fases, existem prazos a cumprir.
Já após saber o que é o PERSI e o que o espera, após a integração no mecanismo, o cliente dispõe de 10 dias, no máximo, para providenciar toda a informação e entregar os documentos pedidos. E a entidade credora tem 30 dias para apresentar a proposta, no pressuposto de que existe margem financeira para o devedor cumprir com a sua obrigação.
A lei providencia ao cliente, por sua vez, 15 dias para avaliar as alternativas recebidas e contrapropor outras soluções. Mas o banco pode aceitar ou rejeitar tais opções. Ambas as partes, aliás, gozam de 90 dias para dirimir os termos da proposta em cima da mesa.
Garantias, Vantagens e Desvantagens do PERSI
O quadro legal fornece, durante o período negocial, um conjunto de garantias ao cliente, que traduzem vantagens. Assim, a instituição de crédito está proibida de:
1. Agir judicialmente contra o cliente, para recuperar o crédito;
2. Cobrar comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito, no âmbito do PERSI (podendo, contudo, cobrar encargos suportados com terceiros, de que são exemplos os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou custos de natureza fiscal, desde que justificados documentalmente);
3. Resolver o contrato de crédito;
4. Ceder/transmitir o crédito em questão a outras entidades (como sejam as empresas de cobranças).
Durante o processo, se o banco não conseguir apresentar propostas viáveis, motivadas pela incapacidade do cliente em cumpri-las financeiramente, terá de lhe fazer chegar tal informação.
Contrariamente, caso o cliente bancário concorde com as novas condições, ele fica vinculado a esses pressupostos, facto que faz parar a situação de incumprimento.
Seja como for, e para estar na posse de todos os elementos sobre o que é o PERSI, na sua globalidade, é inegável que o procedimento exibe também algumas desvantagens.
Porque estamos perante episódios delicados e de alguma complexidade, o caminho processual do PERSI acarreta uma grande carga burocrática. São muitos os documentos no circuito, e é usual haver queixas de que alguns deles são redundantes, ou mesmo desnecessários.
Ora, se o processo implicar mais do que um crédito em incumprimento, a burocracia aumenta exponencialmente.
Outras das queixas comuns é a pouca abertura da entidade concessora do crédito, sobretudo para propostas alternativas mais pragmáticas, que possam aportar maior probabilidade do faltoso passar a cumprir as suas obrigações. Há, mesmo, quem chegue a não ver diferença alguma entre estar abrangido pelo PERSI ou fora dele.
Depende sempre, contudo, de caso para caso. E de como uns e outros gerem o dossiê.
O Que é e Como Funciona o PARI?
Decifrado o que é o PERSI, viremo-nos agora para o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).
Existe precisamente para prevenir as situações de falta a que aludimos. Ou seja, enquanto o PARI está a montante, o PERSI encontra-se a jusante do problema.
Obrigatoriamente elaborado e implementado pelas instituições de crédito, o PARI detalha as medidas a adotar para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento, segundo o decreto-lei n.º 227/2012.
O PARI e o PERSI “habitam-no”, uma vez que o documento estabelece os princípios e as regras a observar no acompanhamento das situações de risco, bem como a criação de uma rede de apoio aos clientes no âmbito da prevenção do incumprimento e da sua regularização.
Escrevemos “problema” já três vezes, mas, na realidade, o PERSI pode ser – para quem recorre à figura – meio caminho andado no trilho da solução.
Como extinguir o PERSI
Na eventualidade de discordância durante a renegociação, e se credor e devedor manifestarem não querer prolongar mais o processo (após o 91.º dia), o PERSI extingue-se automaticamente. E isso é também verdade na hipótese do pagamento integral dos montantes em dívida.
Ressalva-se que, na eventualidade de extinção, os clientes que exibam contratos de crédito habitação em incumprimento e sejam, simultaneamente, mutuários de contratos de crédito junto de outras entidades, têm a possibilidade de pedir a intervenção da figura do Mediador do Crédito – o que faz manter as garantias do PERSI por um período extraordinário de 30 dias.
O PERSI cessa igualmente caso o consumidor declare insolvência ou rejeite as propostas que lhe forem apresentadas.
Estas são razões habituais, mas há mais.
Dado que a entidade credora pode adicionalmente extinguir o PERSI se:
1. Houver falta de colaboração do consumidor na busca de soluções;
2. O cliente praticar atos que coloquem em causa os direitos/garantias da instituição credora;
3. Os bens do faltoso forem arrestados ou penhorados;
4. Existir manifesta incapacidade económica da pessoa conseguir regularizar a situação.
Assim sendo, daí para a frente, o tribunal é o único caminho processual viável, e será ele a ordenar sob que forma será saldava a dívida: penhora de contas, penhora de bens, pagamento pelo avalista (se tal existir no contrato de crédito), etc.
Seja como for, o banco tem sempre de informar o devedor, documentalmente, sobre os fundamentos legais para a extinção do PERSI.
Independentemente do resultado de todo este percurso, e estando já perfeitamente ciente do que é o PERSI e todo o seu contexto, o consumidor deve – sempre – ter no Portal do Cliente Bancário e na Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE) ajudas inestimáveis para gerir da melhor forma as suas dificuldades no pagamento das prestações de contratos de crédito.
Alternativa ao PERSI
Se estiver com dificuldades em conseguir cumprir com as suas obrigações financeiras e teme entrar em incumprimento com alguma instituição financeira em breve, pode sempre solicitar tentar consolidar créditos.
No fundo, um crédito consolidado permite o consumidor juntar todos os seus créditos num único contrato com um prazo de pagamento mais alargado.
Deste modo, pode, em certos casos, baixas os encargos com as entidades financeiras para menos de metade do que paga atualmente. Além disso, poderá solicitar um financiamento extra e alocar a este crédito.
Conclusão
Pedir ajuda não é vergonha nenhuma – é, pelo contrário, sinal de inteligência. Inclusive porque, falando com uma boa dose de pragmatismo, só quando alguém acolhe o diagnóstico é que está verdadeiramente preparado para o tratamento que urge.
É por isso que, mandam as boas práticas, antes do cliente entrar em incumprimento propriamente dito, informar a entidade bancária que lhe concedeu o crédito de que está com dificuldades em corresponder ao compromisso assumido – circunstância que, além disso, reflete boa-fé e só o poderá beneficiar.
Dito isto, se já está em incumprimento com a entidade financeira e não está a conseguir saldar as dívidas, aconselhamos em suma falar com a entidade e perceber se ativar o PERSI será a melhor solução para a resolução rápida dos seus problemas.
Perguntas Frequentes
O Que é o PERSI?
O PERSI é um mecanismo que pode ajudar muitos consumidores portugueses que tenham problemas bancários por atrasos no pagamento das suas obrigações relativamente a créditos.
Aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados, excetuando os contratos de locação financeira. O procedimento pode entrar em ação quando o consumidor tem mais de 30 dias de atraso no cumprimento da prestação devida.
Qual a diferença entre o PARI e o PERSI?
Obrigatoriamente elaborado e implementado pelas instituições de crédito, o PARI detalha as medidas a adotar para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento, segundo o decreto-lei n.º 227/2012.
Por outro lado, o PERSI é o mecanismo que os consumidores poderão ativar caso não tenham conseguido assegurar o cumprimento das suas obrigações com as instituições bancárias.