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Viviane Soares
Revisto por Viviane Soares
Viviane Soares

Viviane Soares é redatora e editora, com mais de três anos de experiência na escrita de artigos de finanças pessoais. No Portal do Crédito, tem como principal objetivo disponibilizar a melhor informação sobre financiamento, de forma prática e acessível.

O Que é o PERSI? Como Funciona e Como Solicitar

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O número de portugueses que procuram saber o que é o PERSI aumenta sempre que os relatórios periódicos do Banco de Portugal alertam para uma subida na taxa de incumprimento no pagamento dos empréstimos contraídos pelos consumidores.

Mas afinal o que é o PERSI?

Não basta saber que este mecanismo existe. É importante perceber como poderá ajudar os consumidores a resolver os seus problemas de endividamento e é isso que explicamos neste artigo.

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O PERSI foi oficialmente criado em janeiro de 2013, com o intuito de funcionar como solução para as situações em que há atrasos no pagamento de dívidas oriundas de empréstimos.

É uma solução para quem já se encontra em incumprimento e com prestações em atraso. Este mecanismo aciona um processo de negociação entre banco e cliente, de modo a solucionar a situação evitando necessidade de recorrer a tribunais.

Aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados, com exceção dos contratos de locação financeira.

Caso tenha pagamentos em atraso com alguma entidade financeira, então, o seu nome estará na Lista Negra do Banco de Portugal.

E o procedimento pode entrar em ação quando o cliente bancário tem um atraso no cumprimento da prestação devida superior a 30 dias.

Trata-se, no fundo, de uma forma de evitar o recurso a tribunais, obstar a burocracias e imprimir outra agilidade na renegociação do crédito.

O PERSI pode surgir por iniciativa da instituição bancária para que credor e devedor entrem em acordo.

A iniciativa cabe à mesma entidade, a quem compete ativar esta plataforma de entendimento. É, aliás, obrigada a fazê-lo em três situações:

1. A partir do momento em que o cliente o manifeste expressamente;

2. Quando o faltoso se atrasar na liquidação das prestações, desde que tenha já avisado o credor para o risco de não conseguir pagar;

3. Entre o 31.º e o 60.º dia após o consumidor entrar em situação de incumprimento.

Após a ativação do PERSI, e no espaço de 5 dias, o devedor receberá do banco a informação de que o procedimento está a decorrer.

Obterá igualmente do banco um documento a informá-lo sobre os seus deveres e direitos, verá a sua capacidade financeira analisada e ser-lhe-ão propostas uma ou mais alternativas para resolver o incumprimento.

A consolidação de crédito, a dilatação temporal dos prazos de pagamento e a redução nas prestações são algumas das opções que usualmente acompanham a proposta.

Claro está que existem prazos a cumprir.

Já após saber o que é o PERSI e o que o espera, após a integração no mecanismo, o cliente dispõe de 10 dias para providenciar toda a informação e entregar os documentos pedidos.

Depois, a entidade credora tem 30 dias para apresentar a proposta, no pressuposto de que existe margem financeira para o devedor cumprir com a sua obrigação.

A lei providencia ao cliente, por sua vez, 15 dias para avaliar as alternativas recebidas e contrapropor outras soluções. O banco pode aceitar ou rejeitar tais opções.

Ambas as partes gozam de 90 dias para dirimir os termos da proposta em cima da mesa.

O quadro legal fornece, durante o período negocial do PERSI, um conjunto de garantias ao cliente, que traduzem vantagens. Assim, a instituição de crédito está proibida de:

  • Agir judicialmente contra o cliente, para recuperar o crédito;
  • Cobrar comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do PERSI, podendo, contudo, cobrar encargos suportados com terceiros, de que são exemplos os pagamentos a conservatórias;
  • Resolver o contrato de crédito;
  • Ceder/transmitir o crédito em questão a outras entidades, como empresas de cobranças.

Durante o processo, se o banco não conseguir apresentar propostas viáveis devido à incapacidade do cliente em cumpri-las, terá de lhe fazer chegar tal informação.

Contrariamente, caso o cliente bancário concorde com as novas condições, fica vinculado a esses pressupostos, facto que faz parar a situação de incumprimento.

Seja como for, e para estar na posse de todos os elementos sobre o que é o PERSI, é inegável que o procedimento exibe também algumas desvantagens.

Porque estamos perante episódios de alguma complexidade, o PERSI acarreta uma grande carga burocrática. Ora, e se o processo implicar mais do que um crédito em incumprimento, a burocracia aumenta exponencialmente.

Outra das queixas comuns é a pouca abertura da entidade concessora do crédito, sobretudo para propostas alternativas mais pragmáticas. Há, mesmo, quem chegue a não ver diferença alguma entre estar ou não abrangido pelo PERSI.

No entanto, cada caso é um caso.

Decifrado o que é o PERSI, viremo-nos agora para o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

É um mecanismo diferente do PERSI, mas também tem como objetivo contrariar o incumprimento.

Trata-se de um conjunto de medidas que são definidas por cada banco e têm o objetivo de evitar e mitigar quaisquer riscos associados ao incumprimento.

Existe precisamente para prevenir as situações de falta a que aludimos.

Obrigatoriamente elaborado e implementado pelas instituições, o PARI detalha as medidas a adotar para acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento, segundo o decreto-lei n.º 227/2012.

Na eventualidade de discordância durante a renegociação, e se credor e devedor manifestarem não querer prolongar o processo, o PERSI extingue-se automaticamente.

O mesmo se aplica na hipótese do pagamento integral dos montantes em dívida.

Os clientes que exibam contratos de crédito habitação em incumprimento e sejam, simultaneamente, mutuários de contratos de crédito junto de outras entidades, têm a possibilidade de pedir a intervenção da figura do Mediador do Crédito.

O Mediador de Crédito faz manter as garantias do PERSI por um período extraordinário de 30 dias.

O PERSI cessa igualmente caso o consumidor declare processo de insolvência ou rejeite as propostas que lhe forem apresentadas.

A entidade credora pode adicionalmente extinguir o PERSI se:

  • Houver falta de colaboração do consumidor na busca de soluções;
  • O cliente praticar atos que coloquem em causa os direitos/garantias da instituição credora;
  • Os bens do faltoso forem arrestados ou penhorados;
  • Existir manifesta incapacidade económica da pessoa conseguir regularizar a situação.

Quando assim é, o tribunal é o único caminho processual viável, e será esta entidade a ordenar sob que forma será saldava a dívida.

Seja como for, o banco tem sempre de informar o devedor sobre os fundamentos legais para a extinção do PERSI.

Se estiver com dificuldades em conseguir cumprir com as suas obrigações financeiras e teme entrar em incumprimento com alguma instituição financeira em breve, pode sempre solicitar tentar consolidar créditos.

No fundo, um crédito consolidado permite ao consumidor juntar todos os seus créditos num único contrato com um prazo de pagamento mais alargado.

Deste modo, pode, em certos casos, baixar os encargos com as entidades financeiras para menos de metade do que paga atualmente.

Além disso, poderá solicitar um financiamento extra e alocar a este crédito.

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Pedir ajuda não é motivo de vergonha. Só quando alguém acolhe o diagnóstico é que está verdadeiramente preparado para o tratamento que urge.

É por isso que o cliente deve informar a entidade bancária acerca das duas dificuldades antes ainda de entrar em incumprimento propriamente dito. Esta circunstância reflete boa-fé e só o poderá beneficiar.

Dito isto, se já está em incumprimento com a entidade financeira, aconselhamos falar com a entidade e perceber se ativar o PERSI será a melhor solução para a resolução rápida dos seus problemas.

Acima de tudo, não se esqueça de pedir crédito de forma responsável. Só assim saberá que faz tudo para evitar solicitar o PERSI ou outros mecanismos.

Perguntas Frequentes

O Que é o PERSI?

PERSI é um mecanismo que pode ajudar muitos consumidores portugueses que tenham problemas bancários por atrasos no pagamento das suas obrigações relativamente a créditos.

Aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados, excetuando os contratos de locação financeira. O procedimento pode entrar em ação quando o consumidor tem mais de 30 dias de atraso no cumprimento da prestação devida.

Qual a diferença entre o PARI e o PERSI?

Obrigatoriamente elaborado e implementado pelas instituições de crédito, o PARI detalha as medidas a adotar para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento, segundo o decreto-lei n.º 227/2012.

Por outro lado, o PERSI é o mecanismo que os consumidores poderão ativar caso não tenham conseguido assegurar o cumprimento das suas obrigações com as instituições bancárias.