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João Fins
Revisto por João Fins
João Fins

Licenciado em Economia e com experiência em finanças pessoais. Como redator no Portal do Crédito, tenho a missão de ajudar esclarecer as dúvidas mais comuns dos nossos leitores, no que aos diferentes tipos de crédito diz respeito.

Como Deduzir Despesas Com Habitação no IRS 2022

casal a analisar crédito habitação no irs

Em 2022 a entrega da declaração de rendimentos relativa ao ano fiscal de 2021 processar-se-á entre os dias 1 de abril e 30 de junho e são ainda muitas as dúvidas que os contribuintes têm sobre o que é possível deduzir à coleta

Tem algum crédito de habitação, ou está a arrendar uma casa? Então saiba que pode declarar essas despesas no seu IRS!

Neste artigo vamos-lhe Informar quais e como poderá deduzir os seus encargos com imóveis este ano.

No que diz respeito aos encargos com imóveis, nomeadamente no crédito habitação, é de sublinhar que as famílias que contraíram um empréstimo para comprar casa e o fizeram até ao final de 2011 ainda podem abater uma parcela dos juros do crédito habitação no IRS.

Se o seu contrato de crédito for anterior à data de 31 de dezembro de 2011 ainda consegue deduzir à coleta uma parte dos juros do empréstimo habitação – parte essa que se distancia largamente dos 30% (até ao limite de 591 €, na compra de uma casa própria e permanente) que eram aplicados antes dessa data.

Assim sendo, e no que diz respeito ao crédito habitação no IRS, eis o que deve saber.

Existem 3 pontos principais na categoria “despesas com imóveis” dedutíveis no seu IRS.

Sobre este assunto, o Código do IRS é muito claro:

“À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 296€”.

Ou seja, atualmente, é possível abater ao IRS apenas 15% do montante gasto em juros do crédito habitação, construção ou beneficiação de imóveis; e com encargos com a casa (como as despesas com condomínio), até ao limite de 296€.

Esta redução drástica do valor a deduzir veio de encontro a duas das linhas de ação defendidas pelo programa de ajustamento financeiro a que Portugal teve de se submeter após pedir ajuda externa ao FMI, BCE e Comissão Europeia (Troika):

  • Reduzir a fatia da despesa fiscal do Estado e desincentivar a compra de casa própria para reduzir o endividamento das famílias.

Se morar numa casa arrendada, também poderá deduzir 15% do valor respetivo até ao limite de 502€.

Ainda assim, há determinadas regras a cumprir, nomeadamente:

  • O contrato de arrendamento tem de ser comunicado à AT;
  • O senhorio tem de passar recibo eletrónico no E-Arrendamento, ou caso emita recibos manuais, enviar a modelo 44 com o valor das rendas recebidas;

Com estes dados, a dedução é atribuída de forma automática.

Agora, se é senhorio, pode deduzir as seguintes despesas:

  • Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
  • Prémios de seguro de prédios e taxas municipais (saneamento, esgotos).
  • Pinturas exteriores e interiores;
  • Gastos com limpezas e porteiros;
  • Reparação ou substituição do sistema elétrico, ou de canalização;
  • Energia e manutenção de elevadores;
  • Condomínio;
  • Energia para iluminação, aquecimento ou climatização central;
  • Segurança do imóvel.

Se estuda no ensino superior, pode deduzir (neste caso como “despesas de educação“) os gastos que com o arrendamento da casa ou quarto.

Contudo tem de preencher 2 requisitos:

  • Ter menos de 25 anos;
  • O imóvel arrendando estar a mais de 50 km da habitação permanente do agregado familiar.

Se colocar esta categoria de despesas, o limite de 800 euros da categoria de IRS “Educação e Formação” irá beneficiar de um aumento para 1 000 euros.

De acordo com artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, se fez alguma reabilitação de um imóvel pode também pode deduzir como despesas de habitação os gastos que teve.

Na prática, pode deduzir 30% dos encargos suportados com a reabilitação de uma casa, até ao limite de 500 euros.

Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante for o seu caso especificio.

Na hora de entregar o IRS, as despesas neste ponto deverão ser inscritas no quadro 6B – Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência.

Relativamente ao preenchimento da declaração de IRS, as despesas com o seu crédito ou arrendamento de habitação deverão ser indicado no quadro 7 do Anexo H da declaração de IRS.

Anexo H diz respeito a deduções à coleta de benefícios fiscais relativos a despesas e encargos com imóveis para a residência permanente, onde se encontram os juros deo seu crédito habitação.

Deste modo, para preencher este anexo, deverá fazer o seguinte:

  • Natureza do Encargo: Selecionar o código aplicável;
  • Freguesia: Utilize os 6 dígitos que estão no seu documento de cobrança de IMI;
  • Tipo: Selecione “O” para omisso e “U” para prédio Urbano;
  • Artigo: Coloque o artigo matricial do imóvel. Deverá consultar a sua caderneta predial;
  • Fração: Indicar a fração do imóvel (para várias frações têm de colocar uma por linha);
  • NIF do Arrendatário: só preenchida apenas quando tenha indicado o código 02 (Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, referentes a prédios arrendados para residência permanente do arrendatário – alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS);
  • NIF do Proprietário: Terá de indicar ou o do senhorio do imóvel, instituição financeira onde tem o seu crédito habitação ou do proprietário do imóvel com quem foi constituído o direito real de habitação duradoura.

Se as despesas com habitação permanente ou alojamento de estudantes tiverem sido realizadas noutro país da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, terá de selecionar o código do país no campo seguinte.

No que concerne a arrendamentos de estudantes deslocados fora do território português, deverá preencher o anexo J.

Se na natureza do Encargo tiver utilizado o código 09, 10 ou 11 deverá preencher o código território interior / região autónoma.

Não é novidade que a mudança do crédito de um banco para outro ganhou alguma relevância nestes últimos anos.

Depois de vários anos a impor inúmeras limitações no acesso ao crédito, as entidades bancárias voltaram a estar mais disponíveis para emprestar dinheiro e, por esta razão, regressaram as campanhas com vantagens nos spreads e nos custos associados aos empréstimos.

Mudar o crédito habitação para outro banco começou a ser (e ainda é) sinónimo de poupança para muitas famílias, razão pela qual este foi um processo que ganhou alguma dinâmica no mercado.

Porém, “não há bela sem senão”!

Se mudou o seu contrato de crédito após 31 de dezembro de 2011, já não poderá deduzir à coleta a parcela de 15% de juros do crédito habitação no IRS

Isto porque uma transferência de crédito para outro banco, segundo a Autoridade Tributária, significa a celebração de um novo contrato.

Se for este o seu caso, deixou de poder beneficiar do disposto no artigo 78.º do Código do IRS (CIRS).

Este entendimento ajuda também a perceber o motivo pelo qual o número de famílias que indicaram ter despesas com a compra de casa na sua declaração do IRS caiu abruptamente a partir de 2015.

A entrega de IRS cada vez é mais simplificado.

Contudo, ainda tem de preencher bastantes parâmetros que poderão ter um papel crucial no valor que poderá ser reembolsado.

Assim, mesmo havendo limites na quantidade que pode ser coletável para a dedução de IRS, vale sempre a pena estar atento aos seus parâmetros.

O prazo para a entrega de IRS é bastante alargado, pelo que tem muito tempo para esclarecer as suas dúvidas.

Porém, não deixe para a última!

Por último, realçamos que este artigo é apenas um complemento na sua pesquisa por informação, e que a mesma carece sempre de consulta a entidades especializadas competentes.