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Viviane Soares
Revisto por Viviane Soares
Viviane Soares

Viviane Soares é redatora e editora, com mais de três anos de experiência na escrita de artigos de finanças pessoais. No Portal do Crédito, tem como principal objetivo disponibilizar a melhor informação sobre financiamento, de forma prática e acessível.

Renegociação de Dívidas ou Processo de Insolvência?

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Se se encontra numa situação financeira muito complicada, eventualmente já terá pensado em “abrir falência”. Ajudamos a decidir entre renegociação de dívidas ou processo de insolvência para poder solucionar os seus problemas da melhor forma possível.

Pedir insolvência pessoal – uma decisão que deve ser tomada apenas quando já não existe nenhum meio de assegurar o pagamento das dívidas – pode ser a solução certa para começar de novo, apesar de ser um processo que acarreta várias e sérias consequências.

Ainda assim, antes de submeter o pedido de insolvência, pondere seriamente a renegociação de dívidas. Apesar de não haver garantias de que os credores aceitem esta negociação, não deixe de a requerer. Assim sendo, no que diz respeito a renegociação de dívidas ou processo de insolvência, eis o que deve saber.


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Segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que também prevê procedimentos específicos para pessoas singulares, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Mas, na prática, o que é que isto significa?

O CIRE explica que uma pessoa é considerada insolvente quando os seus ativos são inferiores aos passivos, ou, em termos simples, quando as suas despesas são superiores aos ganhos – e o último recurso de uma situação de sobreendividamento.

De acordo com a lei, para uma pessoa singular ser considerada insolvente tem de existir uma sentença do tribunal a declará-la como tal. Neste caso, todos os bens da pessoa insolvente são apreendidos e vendidos com o objetivo de amortizar as dívidas contraídas junto dos credores.

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Por norma, o processo de insolvência pessoal pode seguir uma de duas vias:

1. Insolvência pessoal com exoneração do passivo restante

Antes de mais, convém saber que a insolvência pessoal com exoneração do passivo restante quer dizer que existirá um perdão das dívidas que faltam pagar ao fim de 5 anos, um período designado por período de cessão. Isto significa que, encerrado o processo de insolvência, o devedor ficará com o registo limpo, sem quaisquer dívidas.

Caso a insolvência pessoal com exoneração do passivo restante seja aceite, o devedor poderá ir pagando uma quantia calculada de acordo com os os seus rendimentos aos credores durante os 5 anos após a aprovação do pedido de insolvência pessoal. Depois desses 5 anos as restantes dívidas por pagar serão perdoadas na totalidade.

Sobre este assunto, convém saber que há factores eliminatórios no pedido de insolvência pessoal com exoneração do passivo restante. Isto é, se o devedor quiser ver o seu pedido aprovado, não poderá:

  • Ter dado informações falsas ou incompletas aos credores para obter crédito, nem a Instituições Públicas para obter subsídios;
  • Ter violado os deveres de informação, apresentação e colaboração a que está vinculado por força do decurso do processo de insolvência;
  • Faltar à apresentação da insolvência nos seis meses em que ocorre a verificação da situação de insolvência, e tem de haver uma perspetiva séria de melhoria da sua condição económica;
  • Ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • Ter sido condenado nos 10 anos anteriores pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos ou favorecimento de credores;
  • Ser alvo de elementos que permitam concluir que existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

Importa ainda saber que esta exoneração não se aplica em relação aos créditos tributários ou aos da Segurança Social, o que significa que não irá ocorrer um perdão destas dívidas após os 5 anos do período de cessão

Porém, durante esses 5 anos, a Autoridade Tributária e a Segurança Social não podem promover qualquer tipo de penhora sobre o insolvente/contribuinte.

Sendo o pedido de insolvência um processo judicial, tem de ser requerido no tribunal da área de residência do devedor. Antes de o fazer, aconselhamos que contrate um advogado especializado em insolvências, de forma a orientá-lo judicialmente no processo.

2. Plano de pagamentos

Já no caso do plano de pagamentos, que é efetuado por parte do devedor, este será avaliado pelos credores para que os mesmos aceitem ou não renegociar dívidas e prazos.

Chama-se a este caso – Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) –, sendo que a grande vantagem é que não há uma apreensão dos bens, ao contrário da situação de insolvência pessoal. Há, portanto, um plano de pagamentos acordado que tem de ser obrigatoriamente cumprido pelo requerente do PEAP.

Pode pedir insolvência pessoal qualquer cidadão com nacionalidade portuguesa que esteja em situação de incumprimento e sem perspectivas de resolver a sua situação financeira.

Assim sendo, o pedido de insolvência pode ser feito pelo próprio devedor; pela pessoa que for legalmente responsável pelas dívidas do devedor; por qualquer credor; ou pelo Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.

Para lhe ser permitido pedir insolvência pessoal há um conjunto de condições que têm de ser respeitadas, a saber:

  • O devedor não deve ter explorado uma empresa nos 3 anos anteriores ao pedido de insolvência;
  • O devedor não deve ter mais de 20 credores;
  • O devedor não deve ter um passivo global maior do que 300 mil euros;
  • O devedor não deve ter dívidas laborais.

É aconselhável dar entrada do pedido de insolvência quando:

  • O crédito e a renegociação das dívidas já lhe foram negadas;
  • Tem o seu vencimento penhorado;
  • Não tem emprego ou forma de se sustentar;
  • Contrai novos créditos para pagar empréstimos já existentes.

Apesar de, como já referimos, esta ser uma oportunidade para muitos cidadãos de começar de novo, a insolvência pessoal não deixa de ter sérias consequências, nomeadamente:

  • Perda total do património;
  • Perda de controlo sobre o rendimento;
  • Publicação da declaração de insolvência em Diário da República;
  • Insolvência afixada por edital no local de trabalho do insolvente e no tribunal;
  • O insolvente passa a ter o seu “nome manchado” na lista negra do Banco de Portugal e durante 5 anos;
  • Impossibilidade do insolvente administrar os bens penhoráveis;
  • Dever do insolvente se apresentar em tribunal e colaborar com todos os órgãos da insolvência;
  • Dever de permanecer na residência estipulada na sentença de insolvência até ao fim do processo;
  • Obrigação de possuir um emprego remunerado;
  • Não ocultar rendimentos;
  • Criação de um plano de pagamento de dívidas pelo Tribunal, para cumprir meticulosamente durante 5 anos;
  • Os rendimentos deste período devem ser doados ao administrador da insolvência que restituirá o dinheiro aos respetivos fiadores. O montante a entregar é decidido pelo Tribunal, salvaguardando um valor mínimo para o sustento do insolvente, do seu agregado familiar e do exercício da sua profissão;
  • Findos os 5 anos do prazo do plano de pagamentos, com o devedor a cumprir as suas obrigações, se o seu pedido de exoneração (perdão) de dívidas for aceite, este fica livre das dívidas que estejam ainda por pagar (à excepção das dívidas ao Fisco e à Segurança Social).

Quanto custa?

O valor a pagar por dar entrada de um pedido de insolvência pessoal varia entre os 500 e 3.500€, sendo que o valor mais elevado deve-se à contratação de um bom advogado (aconselhável).

Ainda assim, se não tiver capacidade financeira para este encargo, existe a possibilidade de pedir o apoio jurídico da Segurança Social.

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Antes de pedir falência, aconselhamos vivamente que tente negociar uma solução com o banco e/ou restantes credores. Apesar de este ser um processo mais simples enquanto não deixou de pagar mensalidades, desencadeie o processo mal perceba que vai deixar de ter condições de o fazer.

Isto é, se começar a perceber que está com uma capacidade cada vez menor de pagar o que deve, procure o seu banco e pergunte pelo plano de renegociação de dívidas. Todos os bancos são obrigados a ter um, dado que é uma imposição do Banco de Portugal, e não lhe podem ser cobrados quaisquer custos por isso.

Há duas formas de renegociar dívidas, nomeadamente no que toca a contratos de crédito: ou alargando o prazo de amortização (o que faz diminuir as mensalidades, mas, no fim das contas, sai mais caro em juros), ou consolidando os créditos (paga uma só mensalidade, mas fica com uma condição contratual única para todos os empréstimos).

Nota: Saiba agora onde obter o melhor crédito consolidado e consiga diminuir a sua prestação para pagar menos de metade do que paga atualmente.

Em relação à consolidação, convém saber que não é possível juntar créditos se já se encontra numa situação de incumprimento. Ou seja, se tem o “nome sujo” no Banco de Portugal, esta solução está definitivamente fora de questão – pelo menos junto de qualquer instituição financeira legítima, registada no Banco de Portugal.

Para saber se deve optar por renegociação de dívidas ou processo de insolvência, descubra tudo sobre renegociação de dívidas.

Além do banco ao qual contratou um ou vários créditos, pode renegociar as suas dívidas com outras entidades de apoio. No entanto, deve estar muito atento às que procura, uma vez que há consultores e empresas de resolução de dívidas que não são reguladas pelo Banco de Portugal.

Isto quer dizer que poderá sair lesado com o apoio destas entidades, pois costumam cobrar uma comissão de avaliação do processo – que pode variar entre os 75 e os 300€ – para, depois, lhe dizerem que o seu pedido não foi aprovado. Aconselhamos, por isso, que inclua na sua lista de entidades de apoio, as seguintes:

1. Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE)

A Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE) é um mecanismo de apoio extrajudicial, de acesso gratuito, que disponibiliza informação, aconselhamento e apoio aos consumidores em risco de endividamento ou já numa situação de incumprimento.

A RACE engloba uma vasta rede de entidades distribuídas a nível nacional – reconhecidas pelo Banco de Portugal e pela Direção-Geral do Consumidor -, que podem ser consultadas no Portal do Consumidor e no Portal do Cliente Bancário.

As entidades que integram a Rede têm por função:

  • Informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento do contrato de crédito;
  • Apoiar os consumidores na análise das propostas apresentadas pelas instituições de crédito no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei nº 227/2012;
  • Acompanhar os consumidores em sede de negociação entre estes e as instituições de crédito;
  • Prestar informações em matéria de endividamento e apoiar os consumidores na avaliação da capacidade de endividamento.

2. APOIARE

A APOIARE presta apoio ao nível da ajuda técnica especializada no endividamento. Como é uma associação sem fins lucrativos, todos os serviços são prestados de forma confidencial e gratuita.

3. DECO

A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) também pode ajudar através do Gabinete de Apoio ao Sobreendividado.

Este programa de apoio prestar-lhe-á informação e aconselhamento quer ao nível da gestão do orçamento familiar, quer na negociação junto de credores.


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Renegociação de dívidas ou processo de insolvência: depois do que já foi referido, poderá facilmente depreender que o pedido de insolvência pessoal é o último recurso dos cidadãos que já se encontram em situação de incumprimento e já não veem a luz ao fundo do túnel. Já não conseguem pagar qualquer mensalidade, já lhes foi negado crédito, a possibilidade de renegociação de dívidas e, também, penhorado o vencimento.

Por outro lado, o processo de renegociação de dívidas dirige-se àqueles cidadãos que ainda conseguem pagar as mensalidades, mas não veem perspetivas de o continuar a fazer. Este é o momento ideal para requerer a renegociação, até para acautelar a insolvência.

Posto isto, quando finalmente conseguir sair de qualquer uma destas situações financeiras, convém olhar para trás e não esquecer a lição. Acumular créditos não é boa política, por muitas facilidades que lhe possam ser oferecidas.

Tenha, também, sempre em mente a sua taxa de esforço na eventualidade de precisar de contratar um crédito. Recorde-se que as boas práticas indicam que a taxa de esforço – indicador que traduz a percentagem dos gastos face ao vencimento de uma determinada pessoa ou família – não deverá ser superior a 30%.

Mantenha, por isso, o bom senso e compare sempre o valor que traz todos os meses para casa e o montante que gasta em despesas. Aprender a gerir o seu orçamento mensal/familiar é um dos aspetos fundamentais para manter as suas finanças pessoais equilibradas. Mas não se esqueça de que pode sempre escolher uma das duas opções: renegociação de dívidas ou processo de insolvência.