A insolvência pessoal é o último recurso das pessoas sobreendividadas. Quando os rendimentos já não são suficientes para honrar os compromissos assumidos junto dos credores e quando já não há qualquer possibilidade de renegociar dívidas, a única solução em cima da mesa é mesmo pedir ou abrir falência.
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Segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que também prevê procedimentos específicos para pessoas singulares, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Mas, na prática, o que é que isto significa?
O ponto 1 do artigo nº 3 do CIRE explica que uma pessoa é considerada insolvente quando os seus ativos são inferiores aos passivos – e o último recurso de uma situação de sobreendividamento.
De acordo com a lei, para uma pessoa singular ser considerada insolvente tem de existir uma sentença do tribunal a declará-la como tal. Neste caso, todos os bens da pessoa insolvente são apreendidos e vendidos com o objetivo de amortizar as dívidas contraídas junto dos credores.
Se sabe que tem dívidas e se se encontra numa situação limite e já pensa em pedir falência, aconselhamos que tente negociar uma solução com o banco e/ou restantes credores ou até mesmo recorrer ao Plano Especial de Revitalização (PER). A grande vantagem no PER é que não há uma apreensão dos bens, ao contrário da situação de insolvência pessoal. Nestes casos, há um plano de pagamentos acordado que tem de ser cumprido pelo requerente do PER.
Por norma, o processo de insolvência pessoal pode seguir duas vias:
Caso a insolvência pessoal com exoneração do passivo restante seja aceite, o devedor poderá ir pagando uma quantia calculada de acordo com os os seus rendimentos aos credores durante os 5 anos após a aprovação do pedido de insolvência pessoal. Depois desses 5 anos as restantes dívidas por pagar serão perdoadas.
Já no caso do plano de pagamentos, que é efetuado por parte do devedor, este será avaliado pelos credores para que os mesmos aceitem ou não renegociar dívidas e prazos.
Sendo o pedido de insolvência um processo judicial, tem de ser requerido no tribunal da área de residência do devedor. Antes de o fazer, aconselhamos que contrate um advogado especializado em insolvências, de forma a orientá-lo judicialmente no processo.
Qualquer cidadão com nacionalidade portuguesa que esteja em situação de incumprimento e sem perspectivas de resolver a sua situação financeira pode pedir insolvência pessoal. Portanto, o pedido de insolvência pode ser feito pelo próprio devedor, pela pessoa que for legalmente responsável pelas dívidas do devedor, por qualquer credor, ou pelo Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.
Contudo, há um conjunto de condições que têm de ser respeitadas, a saber:
É aconselhável dar entrada do pedido de insolvência quando:
Apesar de, para muitos cidadãos, esta ser uma oportunidade de começar de novo, a insolvência pessoal – uma decisão que deve ser tomada apenas quando já não existe nenhum meio de assegurar o pagamento das dívidas – não deixa de ter consequências, nomeadamente:
O preço de um pedido de insolvência pessoal varia entre os 500 e 3.500€, sendo que o valor mais elevado deve-se à contratação de um bom advogado (aconselhável). Porém, se não tiver capacidade financeira para este encargo, existe a possibilidade de pedir o apoio jurídico da Segurança Social.
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