O regime de crédito habitação bonificado para pessoas portadoras de deficiência está em vigor desde 2015 e uma das suas principais características é a de facilitar o acesso ao crédito habitação por parte, precisamente, de pessoas com deficiência.
Por lei, as entidades bancárias não são obrigadas a conceder o crédito ao abrigo deste regime. Porém, se o cliente tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração do contrato de crédito, tem direito à conversão do mesmo.
Antes de explicarmos como funciona este processo e quais as condições de acesso exigidas por lei, importa esclarecer em que consiste um crédito habitação bonificado.
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O crédito habitação bonificado é um regime de crédito com taxas de juro especiais (vantajosas para o cliente), razão pela qual se diz que há uma bonificação na taxa de juro. Atualmente, a Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) para este regime varia entre entre 0,5% e 1%.
Esta bonificação é igual à diferença entre a taxa de referência de crédito bonificado (TRCB) – que, conforme definido pela Portaria n.º 502/2003, corresponde ao valor da Euribor acrescido de um spread (margem de lucro do crédito) de 0,5% – e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu (REFI).
O valor da TRCB em vigor no primeiro semestre de 2019 é de 0,252%. A este total deve ser descontado 65% do valor da taxa de refinanciamento. Todavia, como esta taxa está, aos dias de hoje, nos 0%, isto significa que a bonificação máxima do Estado não ultrapassa precisamente os 0,252%.
O regime de crédito habitação bonificado destina-se à aquisição, ampliação ou realização de obras de conservação da habitação e à aquisição de terreno e construção de imóvel para habitação permanente.
Para poder beneficiar das condições deste regime terá de possuir um grau de incapacidade total ou superior a 60% devidamente declarado (comprovado através do atestado médico de incapacidade multiusos) e ser maior de idade.
Ainda assim, há um conjunto de aspetos a ter em conta, nomeadamente:
1. O montante máximo do crédito bonificado não pode exceder os 190 mil euros.
2. O prazo de pagamento máximo do crédito à habitação é de 50 anos.
3. A contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei, mas a instituição de crédito pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro.
4. Sem a existência do seguro, em caso de morte, a responsabilidade do crédito passa para os herdeiros, que escolhem se pagam o restante crédito (ficando com o imóvel) ou se o entregam ao banco.
5. O valor do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação.
6. O crédito não pode ser utilizado para comprar casa a ascendentes ou descendentes.
7. Ao usufruir deste regime não pode dar ou transferir os imóveis adquiridos ou construídos no prazo de 5 anos, havendo exceções em caso de desemprego, morte do titular, alteração da dimensão do agregado familiar ou mobilidade profissional.
8. Caso não cumpra a regra anterior, fica sujeito ao pagamento de penalizações, correspondentes ao montante das bonificações de que beneficiou e mais de 10% das mesmas.
9. Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado.
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A contratação de um crédito habitação bonificado implica a entrega da seguinte documentação:
Além destes documentos necessários para crédito habitação, são também essenciais os que comprovam o grau de incapacidade, designadamente:
Caso a incapacidade (igual ou superior a 60%) surja após a assinatura do contrato de crédito à habitação, a lei permite a alteração do empréstimo para este regime. Para tal, deverá apresentar um requerimento à sua instituição financeira.
Atualmente, em Portugal, 10 entidades bancárias oferecem soluções de financiamento bonificadas para portadores de deficiência. São elas:
Um dos principais benefícios do crédito habitação bonificado para pessoas portadoras de deficiência é o facto de permitir que os cidadãos nesta condição tenham acesso a mais do que um empréstimo – desde que exista necessidade fundamentada e caso o somatório do financiamento não exceda os tais 190 mil euros, nem ultrapasse 90% do valor total de avaliação do imóvel.
Além disso, e como em qualquer outra situação de pedido de crédito habitação, deverá procurar saber as condições oferecidas em mais do que uma instituição. Não aceite a primeira oferta que lhe aparecer.
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